Morte na Barragem de Magos
O Vereador Luís Gomes interveio em reunião de câmara sobre este tema:
Nesta última semana, devido à gravíssima eutrofização da Albufeira de Magos morreram inúmeros peixes que infelizmente os trabalhadores do município do Salvaterra tiveram de recolher para o lixo.
Já há dois anos, em 18 de julho de 2018, conscientes da extrema e cada vez maior eutrofização, os vereadores do Bloco de Esquerda alertaram para a necessidade de urgente atuação, tendo o presidente da câmara, com a sua reiterada incúria, sido totalmente insensível.
Na proposta de atuação então submetida, citamos em especial o seguinte:
«A eutrofização ocorre devido ao excesso de nutrientes, normalmente o Azoto e o Fósforo. Em albufeiras do interior de espaços agrícolas o nutriente condicionante é o Fósforo. Assim, as explorações pecuárias situadas a montante da albufeira de Magos contribuem de forma intensiva para este processo que apenas se poderá reverter desde que estas fontes poluidoras deixem de descarregar para a Albufeira de Magos. Há várias estratégias possíveis para conseguir este objetivo que vão desde conseguir-se que a sua deslocalização, o seu isolamento através de valas perimetrais, a concentração dos efluentes em ETARs e descarga por bombagem para jusante da barragem ou a remoção de fósforo na própria barragem através da drenagem das lamas de fundo.»
A responsabilidade do Sr. Presidente pelo sucedido é máxima porque, de acordo com o Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos, aprovado pela Resolução nº 169/2008 do Conselho de Ministros de Portugal, de acordo com o artigo nº 36 deste POAM:
“A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.”
Afirmamos a completa inépcia do Sr. Presidente da Câmara, em todos os assuntos ambientais, totalmente responsável pela falta de fiscalização adequada e ausência de quadros técnicos de fiscalização ambiental na CMSM, tal como no passado já foi fortemente contestado pelos vereadores do Bloco de Esquerda.
E este Plano de ordenamento é totalmente claro nas suas disposições, nomeadamente:
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos (POAM) incide sobre o plano de água e respetiva zona de proteção com uma largura de 500 me contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 16,24 m) e medida na horizontal, encontrando -se a totalidade da área integrada no município de Salvaterra de Magos.
A albufeira encontra -se classificada, pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, como albufeira de águas públicas protegida. De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja proteção é ditada por razões de defesa ecológica.
Além do disposto sobre a construção de edifícios, arruamentos e outras serventias e sobre a gestão especial dos aglomerados populacionais e as zonas florestais, o Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos é muito claro sobre aquilo que deve ser impedido quer no plano de água quer na sua zona envolvente:
Artigo 11.º
Atividades interditas
1 — É interdita, no plano de água, a prática das seguintes atividades recreativas:
a) Banho e natação;
b) Navegação não enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;
e) Utilização de engodos para a prática da pesca;
d) Caça;
f) Aquacultura;
g) Acesso e permanência de gado;
h) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem ou não tratados;
i) Extração de inertes no leito da albufeira, exceto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra -estruturas hidráulicas;
j) Estacionamento, lavagem e abandono de embarcações;
l) Lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;
m) Prática de atividades ruidosas e uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com exceção daqueles que sejam indispensáveis para as ações de socorro e vigilância ou decorrentes da atividade da barragem.
2 — A interdição a que se refere a alínea h) do número anterior é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.
Artigo 27.º
Atividades proibidas
1 — Na zona de proteção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes atividades:
a) A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
b) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com exceção dos destinados ao consumo na exploração desde que em local coberto e em piso impermeabilizado;
c) O emprego de pesticidas na área, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
d) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento das populações e de eutrofização da albufeira;
e) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
f) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes;
g) A mobilização de solos efetuada em desconformidade com as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste e, em geral, todas as demais atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente;
i) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
j) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
l) A instalação de depósitos de sucatas ou de lixeiras;
m) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com
exceção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da atividade agrícola e florestal, aplicando -se, em toda a zona de proteção, o disposto no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 218/95, de
26 de Agosto;
n) A permanência de gado;
o) A realização de eventos turístico — culturais ou turístico — desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;
p) A instalação de aterros sanitários;
q) A extração de materiais inertes;
r) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;
s) A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável.
2 — A vegetação ribeirinha existente e de proteção a linhas de água, caracterizada por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, deve ser preservada incentivando -se, simultaneamente, a sua plantação, sempre que os ecossistemas em causa não existam ou se encontrem degradados.
Refere-se igualmente que, no seu artigo 31º:
1 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em vigor, devem ainda ser observadas as seguintes condições:
a) Interdição de rejeição de efluentes domésticos, industriais ou pecuários, não tratados, em toda a área de intervenção do presente Plano;
b) Licenciamento prévio da atividade de descarga em meios recetores superficiais ou ainda de infiltração no solo de águas residuais de qualquer origem (doméstica, industrial ou pecuária), em função das exigências constantes da licença emitida;
c) Limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais domésticas, individuais ou coletivos (aglomerados com população inferior a 2000 habitantes equivalentes) bem como o adequado destino final das lamas geradas no tratamento.
2 — De modo a não comprometer as utilizações da albufeira e a preservação do ambiente natural, os recetores superficiais referidos na alínea b) do número anterior devem dispor de sistema autónomo de recolha e ou tratamento das águas residuais que produzam.